
O QUE É ?
- Um núncio apostólico ou núncio papal é um representante diplomático permanente da Santa Sé – não do Estado da Cidade do Vaticano – que exerce o posto de embaixador. Representa a Santa Sé perante os Estados (e perante algumas organizações internacionais) e perante a Igreja local. Costuma ter a dignidade eclesiástica de arcebispo. Normalmente reside na nunciatura apostólica, que goza dos mesmos privilégios e imunidades que uma embaixada.Nos casos em que não existam relações diplomáticas com as autoridades de um Estado, o representante da Santa Sé perante a Igreja local recebe o nome de delegado apostólico. Em muitos países o núncio papal tem precedência protocolar sobre o resto dos embaixadores: é o decano do corpo diplomático.É um alto nível das missões diplomáticas da Santa Sé.
HISTÓRIA
- Desde os primeiros séculos da era cristã que os papas enviam como seus representantes clérigos — diáconos, sacerdotes ou bispos — a concílios realizados fora de Roma. Foram qualificados de « legados ». A partir do século V, o papado beneficiou de um representante na corte imperial de Constantinopla, o apocrisiário. Esta instituição tornou-se permanente a partir de 683, sob o pontificado do Papa Leão II. Na Idade Média, o uso dos legados a latere é suspenso. Retoma a partir do século XI a designação « legado e núncio » ou « núncio e embaixador ».O nascimento da diplomacia moderna, da qual também a da Santa Sé, é geralmente datada do final do século XV, em especial nos pontificados de Sisto IV e Alexandre VI. É difícil de saber se a nunciatura emerge no modelo das embaixadas permanentes dos Estados, ou se nasce das colectorias, circunscrições territoriais da fiscalidade pontifical. Entretanto, desde 1530 que existem nunciaturas permanentes en Espanha, França, República de Veneza e no Sacro Império Romano-Germânico. Em 1560, pouco antes da abertura da terceira sessão do Concílio de Trento, Pio IV acordou com os duques da Toscana e de Savóia nunciaturas, respetivamente em Florença e Turim. Foram seguidamente criadas as de Colónia, de Lucerna e de Bruxelas. Em Colónia, o núncio é acreditado não apenas junto do príncipe-eleitor, mas também de outros príncipes alemães. No fim do século XVI, sob o pontificado de Gregório XIII, o sistema é posto em prática e perdura até aos dias de hoje sem grandes alterações.O posto diplomático de embaixador ficou fixado no Congresso de Viena (1815). Tal como os demais diplomatas, o núncio tem que ser acreditado pelo Estado de acolhimento.Quanto ao facto de que o núncio seja decano do corpo diplomático, resolve-se desta forma uma longa disputa entre os Estados sobre a precedência diplomática. A Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961 manteve a prática deste privilégio do representante papal. Ao núncio apostólico, na qualidade de decano, corresponde tomar a palavra em nome do corpo diplomático em ocasiões solenes e também resolve conflitos que possam surgir entre alguma representação diplomática e o Estado de acolhimento.A nunciatura apostólica tem uma estrutura similar à de uma embaixada, com conselheiro de nunciatura, secretário de nunciatura, etc. Estes cargos costumam ser ocupados por diplomatas de carreira da Santa Sé, todos eles clérigos, formados na Pontifícia Academia Eclesiástica, estabelecida em 1701. A maioria dos núncios procede do serviço diplomático; alguns deles passam a ser de imediato bispos de alguma diocese ou retornam à Cidade do Vaticano para trabalhar em alguns dicastérios; alguns chegam a ser cardeais. O Papa João XXIII foi anteriormente núncio, concretamente na Bulgária e na Turquia, onde é recordado carinhosamente, e em França.
Em algumas ocasiões a Santa Sé – tal como outros sujeitos do direito internacional – designa como núncio um eclesiástico que não procede da carreira diplomática.
FUNÇÃO DO NÚNCIO APOSTÓLICO:
- Os canones 364 e 365 da Igreja administram essas funções:
- Canôn 364 -O principal múnus do Legado pontifício é tornar sempre mais firmes e eficazes os vínculos de unidade que existem entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares. Compete, por isso, ao Legado pontifício, no âmbito de sua jurisdição:
- 1 – Informar a Sé Apostólica sobre as condições em que se encontram as Igrejas particulares e sobre o que diz respeito à própria vida da Igreja e ao bem das almas;
- 2 ? Assistir, com sua atuação e conselho, aos Bispos, permanecendo íntegro o exercício do legítimo poder destes;
- 3 ? Estimular freqüentes relações com a Conferência dos Bispos, dando a ela toda a ajuda possível;
- 4 ? Quanto à nomeação de Bispos, comunicar ou propor à Sé Apostólica os nomes dos candidatos, bem como instruir o processo informativo sobre estes, de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica;
- 5 ? Esforçar-se para que se promova o que diz respeito à paz, ao progresso e à cooperação entre os povos;
- 6 ? Cooperar, junto com os Bispos, para estimular oportuno relacionamento da Igreja católica com as demais Igrejas ou comunidades eclesiais e com as religiões não-cristãs;
- 7 ? Em ação conjunta com os Bispos, defender, diante das Autoridades do Estado, o que diz respeito à missão da Igreja e da Sé Apostólica;
- 8 ? Além disso, exercer as faculdades e cumprir os outros mandatos que lhe forem confiados pela Sé Apostólica..
- Canôn 365 -1 ? É, também, encargo especial do Legado pontifício, que ao mesmo tempo exerce legação junto aos Estados, de acordo com as normas do Direito Internacional:
- l ? Promover e estimular as relações entre a Sé Apostólica e as Autoridade do Estado;
- 2 ? Tratar de questões concernentes às relações entre a Igreja e o Estado e, de modo especial, preparar e pôr em prática concordatas e outras convenções similares.
- § 2 – No trato das questões mencionadas no §1, conforme o aconselharem as circunstâncias, o Legado pontifício não deixe de pedir a opinião e o conselho dos Bispos de sua jurisdição eclesiástica e de informá-los sobre o andamento dos negócios.
- Como se percebe, os Legados exercem funções importantes com vistas a fomentar o vínculo de unidade entre as Igrejas particulares e a Sé Apostólica. Sua presença nas diversas nações constitui uma manifestação da sollicitudo omnium ecclesiarum (=solicitude por todas as Igrejas) por parte do Papa. Não constitui, entretanto, um Ordinário. O cânon 366 confere à Sé da Legação a isenção do regime do poder do Ordinário local, exceto para os matrimônios, e outorga ao Legado amplas faculdades de ordem litúrgica, sem constituir, porém, em Ordinário para as pessoas que vivem no território da legação.
- Das funções indicadas, deve-se destacar que os Legados pontifícios são de fundamental importância na vacância das Dioceses e demais Igrejas particulares.
- Enquanto representantes perante os Estados onde efetivamente atuam, fazem parte do corpo diplomático perante os Estados que os recebem; e sua nomeação e o exercício de sua missão são submetidos às normas do Direito Internacional.
- Além disso, o cânon 367 indica que o cargo de Legado pontifício não cessa quando fica vacante a Sé Apostólica.
OS TIPOS DE LEGADOS PONTIFÍCIOS:
O Núncio Apostólico
- O Núncio Apostólico, ou também Núncio de Sua Santidade, representa o Papa perante os Estados. Em conformidade com antigas tradições da diplomacia, o Núncio de Sua Santidade será o decano do corpo diplomático credenciado. Assim, o Núncio, na qualidade de Decano do corpo diplomático, possuirá preferência protocolar ante os demais embaixadores e exercerá as demais prerrogativas associadas ao Decano. Esta prática provém da Convenção de Viena de 1815 e, mais recentemente, da Convenção de Viena de 1961 sobre relações diplomáticas (arts.14,1 e 16,3).
O Pró-Núncio Apostólico
- Da mesma forma que o Núncio, o Pró-Núncio representa o Santo Padre perante os estados e faz parte do corpo diplomático no Estado para o qual está credenciado. O Pró-Núncio, no entanto, não exerce a função de decano do corpo diplomático por si mesmo, mas em razão de sua antigüidade, em igualdade com os demais embaixadores. A prática da Santa Sé é enviar um Pró-Núncio para aqueles Estados em que há motivos aconselhando que seu representante não exerça as funções de decano do corpo diplomático. Como se vê, a diferença entre Núncio e Pró-Núncio é meramente protocolar.
O Delegado Apostólico
- O Delegado Apostólico não exerce funções oficiais diplomáticas: não representa o Santo Padre perante o Estado no qual exerce as suas funções. Portanto, não pertence ao corpo diplomático. Envia-se o Delegado Apostólico para aquelas nações com as quais a Santa Sé não possui relações diplomáticas. A sé da Delegação Apostólica não goza de imunidade diplomática, nem de nenhuma das demais prerrogativas da diplomacia internacional. Contudo, para que o Santo Padre envie um Delegado Apostólico, o país deve oferecer as mínimas condições de liberdade religiosa e segurança pessoal pois, de outra forma, o Delegado Apostólico não tem como desenvolver as suas funções. Por isso, na prática, os Delegados Apostólicos são representantes oficiosos perante os Estados.
Outros Representantes Pontifícios
- O Papa também designa representantes em outras circunstâncias. Assim, envia representantes na qualidade de Observadores perante certas organizações internacionais; excepcionalmente, o Legado perante a União Européia possui o título de Núncio, exercendo funções diplomáticas sem, porém, ser representante perante as Igrejas particulares. Também envia Observadores a certos Congressos ou Conferências Internacionais. Em cada caso, a categoria e o alcance de sua missão é apontada nas cartas de nomeação.
NUNCIATURA NO BRASIL
- O Brasil foi o primeiro Estado fora da Europa a receber um representante papal. Em 1808 Lorenzo Caleppi, Núncio em Portugal, acompanhou Dom João VI e a corte portuguesa em sua transferência para o Brasil. Em 1829 um Internúncio especial, Felice Ostini, foi designado para o Brasil, este fato marca o início das relações diplomáticas entre a Santa Sé e os outros países da América do Sul. Em 1902 este posto diplomático foi elevado à categoria de Nunciatura.
LISTAS DOS REPRESENTANTES NO BRASIL (INTERNUNCIOS E NUNCIOS)
Ordenado pelo período de exercício da função diplomática no Brasil, seguido pelo ano de nascimento e de falecimento.
INTERNÚNCIOS APOSTÓLICOS:
- 1823 – 1829 : Giacomo Filippo Fransoni (1775-1856) (Núncio para Portugal e Brasil)
1829 – 1832 : Pietro Ostini (1775-1849)
1845 – 1847 : Gaetano Bedini (1806-1864)
1858 – 1863 : Mariano Falcinelli Antoniacci, O.S.B. (1806-1874)
1879 – 1882 : Angelo Di Pietro (1828-1914)
1882 : Mario Mocenni (1823-1904)
1882 – 1883 : Vicenzo Vannutelli (1836-1930)
1884 – 1887 : Rocco Cochia, O.F.M. Cap. (1830-1901)
1892 – 1896 : Girolamo Maria Gotti, O.C.D. (1834-1916)
1900 – 1904: José Macchi (sem dados)
NÚNCIOS APOSTÓLICOS:
- 1902 – 1906 : Giulio Tonti (1844-1918)
1908 – 1911 : Alessando Bavona (1856-1912)
1911 – 1916 : Giuseppe Aversa (1862-1917)
1920 – 1933 : Enrico Gasparri (1871-1946)
1927 – 1954 : Bento Aloisi Masella (1879-1970)
1946 – 1954 : Carlo Chiarlo (1881-1964)
1954 – 1964 : Armando Lombardi (1905-1964)
1964 – 1969 : Sebastino (Sebastião) Baggio (1913-1993)
1969 – 1973 : Umberto Mozzoni (1904-1983)
1973 – 1982 : Carmine Rocco (1912-1982)
1982 – 1992 : Carlo Furno (1921- )
1992 – 2002 : Alfio Rapisarda (1933- )
2002 – : Lorenzo Baldisseri (1940-) - VEJA O VIDEO DE CHEGADA DO NÚNCIO APOSTÓLICO NO BRASIL (PESQUEIRA)
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